- 1 -Do convite devem constar, nomeadamente, as seguintes informações:
- a)Objecto do convite e domínio dos serviços a prestar;
- b)Âmbito temporal e geográfico para a prestação de serviços;
- c)Orçamento disponível;
- d)Entidades que se podem candidatar;
- e)Local e data limite para obtenção de esclarecimentos sobre o convite, bem como de levantamento dos respectivos formulários.
- 2 -O caderno de encargos do convite faz parte integrante do formulário de candidatura e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
- a)Requisitos de admissão das candidaturas;
- b)Modo de apresentação das candidaturas;
- c)Elementos das candidaturas e documentos que as acompanham;
- d)Tipo de acções a apoiar e local da respectiva prestação - detalhes técnicos sobre a natureza do serviço a prestar e das condições da sua prestação;
- e)Período de vigência - o período em que devem ser prestados os serviços e findo o qual expiram as suas condições de aplicação;
- f)Condições financeiras - montante total de custos elegíveis relativos à prestação dos serviços;
- g)Quantidade de acções a realizar - um intervalo previsível da quantidade de acções a realizar e ou do número de produtores florestais a atingir, bem como da área a abranger;
- h)Montantes máximos a atingir - estabelecimento de custos de referência máximos para os serviços abrangidos pelo convite;
- i)Despesas elegíveis e estrutura de custos de cada acção a realizar;
- j)Critérios de prioridade - especificação dos critérios a utilizar para efeitos de classificação e hierarquização das propostas e para decisão;
- k)Condições de acesso à informação e à propriedade dos resultados;
- l)Elaboração do orçamento previsional e respectiva justificação, prestação de contas e modalidades de pagamento.
- 3 -A minuta do caderno de encargos será objecto de homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 10.º — Convite para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2000