- 1 -As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, a uma taxa variável entre 30% e 65% em função do domínio do serviço prestado, podendo ser majorada até 15%.
- 2 -A fixação da taxa de comparticipação e a definição das condições de atribuição de majorações, referidas no número anterior, são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -O montante máximo elegível, para efeitos de ajuda por entidade prestadora de serviços, será definido no caderno de encargos, sem prejuízo do número seguinte.
- 4 -No âmbito deste Regulamento, as ajudas não podem exceder 250000 euros por beneficiário.
Artigo 7.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/2000