As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis, no caso dos caminhos agrícolas, e de 50%, no caso dos caminhos rurais.
Artigo 5.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2000