Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório sob anestesia geral, loco-regional, local e/ou sedação que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia, sem necessidade de pernoita.
Artigo 3.º
[...]
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais relativamente às suas áreas específicas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Artigo 5.º
[...]
As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro de responsabilidade profissional válido.
Artigo 7.º
[...]
As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada)
- g)Os contratos ou extratos dos contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 13.º do presente diploma;
- h)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do documento de identificação do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente.
- 2 -A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação:
- a)Cópia do contrato ou do extrato do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;
- b)...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
- b)Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
- 4 -O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
- 5 -(Anterior n.º 4).
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As unidades de cirurgia de ambulatório são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia da Ordem dos Médicos.
- 2 -Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório, devendo ser substituído por outro médico também inscrito no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia da Ordem dos Médicos, durante as suas ausências ou impedimentos temporários, salvo situações excecionais e devidamente justificadas.
- 4 -Cada diretor clínico pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausências ou impedimentos temporários.
- 5 -...
- 6 -É da responsabilidade do diretor clínico:
- a)Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar a matérias da sua competência, nos termos do nº 2 do artigo 6º da presente portaria e velar pelo seu cumprimento;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...