- 1 -No âmbito do RGCE Transportes, são fixados os seguintes valores relativos às taxas previstas no n.º 1 do artigo 14.º do anexo II da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro:
- a)(euro) 240,00, pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, devidos no ato de apresentação do respetivo pedido;
- b)(euro) 10,00, pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, devidos após o deferimento do pedido referido na alínea anterior e no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança.
- 2 -Os documentos de cobrança das taxas referidas no número anterior são emitidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 3.º — Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015