Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)«Moluscicultores» - qualquer pessoa singular ou coletiva licenciada para a cultura de moluscos bivalves que detenha o seguinte código de atividade económica:
Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
- b)«Suspensão temporária da colheita» - interdição temporária da colheita de moluscos cultivados em estabelecimentos aquícolas determinada pela contaminação por toxinas ou biotoxinas;
- c)«Volume anual de negócios» - o volume médio de negócios respeitante à(s) espécie(s) objeto de interdição, verificado nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita é suspensa, apurado com base na declaração de rendimentos conjugada com os inquéritos à produção entregues ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro.