São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações que visem a compensação dos moluscicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados, por motivos de contaminação resultante da proliferação de plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas.
Artigo 4.º — Tipologia de operações
Vigente desde: 28/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2016