- 1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:
- a)Respeitem a uma contaminação que tenha decorrido por um período superior a quatro meses consecutivos, ou
- b)Envolvam perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita ascenderem a mais de 25 % do volume anual de negócios do beneficiário, calculado com base no respetivo volume médio de negócios verificado nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa.
- 2 -Pode ser concedido apoio ao abrigo do presente regulamento a operações em que o volume médio de negócios do beneficiário não seja passível de verificação nos três anos civis anteriores ao ano em que a atividade é suspensa, desde que seja emitida uma declaração de validação pela entidade competente para o licenciamento da atividade e a análise e tratamento dos inquéritos à produção.
Artigo 5.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 28/04/2016
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Em vigor desde 28/04/2016