Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
- a)Sejam moluscicultores detentores de licença de exploração válida;
- b)Tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, tendo por referência o período de 3 anos civis anteriores ao ano em que a colheita é suspensa.