- 1 -No pedido de concessão de visto ao abrigo da presente portaria é dispensada a apresentação dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 2 -No pedido de autorização de residência ao abrigo da presente portaria é dispensada a apresentação dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Aos pedidos de concessão de visto e de autorização de residência ao abrigo da presente portaria são atribuídos os seguintes prazos de decisão:
- a)O prazo para decisão sobre o pedido de concessão de visto é de 30 dias.
- b)O prazo para decisão sobre o pedido de autorização de residência é de 30 dias.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve emitir o parecer prévio obrigatório no prazo de 15 dias.
Artigo 3.º — Instrução e análise dos pedidos de concessão de visto e autorização de residência
Vigente desde: 12/04/2019
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Em vigor desde 12/04/2019