Âmbito subjectivo da certificação
- 1 -A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Ficam excluídas da certificação a que se refere o número anterior as sociedades comerciais que sejam qualificadas como microentidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a (euro) 150 000.
Âmbito objectivo da certificação
- 1 -A certificação a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é realizada sem prejuízo das normas genericamente estabelecidas para a certificação legal das contas, devendo o revisor oficial de contas, no seu âmbito:
- a)Certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC;
- b)Realizar um trabalho específico sobre a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o efeito normas relativas a trabalhos com finalidade especial.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o âmbito e a extensão do trabalho com finalidade especial são objecto de normas ou orientações a emitir pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -A condição prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC não se considera verificada nos casos em que o revisor oficial de contas:
- a)Emita escusa de opinião ou opinião adversa sobre as contas, em resultado da intervenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou;
- b)Conclua pela irrazoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a sua razoabilidade, em resultado da intervenção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -Sempre que o revisor oficial de contas conclua pela existência de distorções que afectem parcialmente o montante do prejuízo acumulado, tais distorções podem dar lugar a correcção pela administração fiscal do montante do prejuízo fiscal dedutível.
Nomeação do revisor oficial de contas
- 1 -As sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.
- 2 -A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas procede à nomeação do revisor oficial de contas no prazo de 15 dias, em conformidade com os procedimentos aplicáveis por esta no âmbito da nomeação oficiosa de revisores.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Março de 2011.