- 1 -As sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.
- 2 -A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas procede à nomeação do revisor oficial de contas no prazo de 15 dias, em conformidade com os procedimentos aplicáveis por esta no âmbito da nomeação oficiosa de revisores.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Março de 2011.
Artigo 3.º — Nomeação do revisor oficial de contas
Vigente desde: 18/03/2011
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