- 1 -A certificação a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é realizada sem prejuízo das normas genericamente estabelecidas para a certificação legal das contas, devendo o revisor oficial de contas, no seu âmbito:
- a)Certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC;
- b)Realizar um trabalho específico sobre a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o efeito normas relativas a trabalhos com finalidade especial.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o âmbito e a extensão do trabalho com finalidade especial são objecto de normas ou orientações a emitir pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -A condição prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC não se considera verificada nos casos em que o revisor oficial de contas:
- a)Emita escusa de opinião ou opinião adversa sobre as contas, em resultado da intervenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou;
- b)Conclua pela irrazoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a sua razoabilidade, em resultado da intervenção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -Sempre que o revisor oficial de contas conclua pela existência de distorções que afectem parcialmente o montante do prejuízo acumulado, tais distorções podem dar lugar a correcção pela administração fiscal do montante do prejuízo fiscal dedutível.
Artigo 2.º — Âmbito objectivo da certificação
Vigente desde: 18/03/2011
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Em vigor desde 18/03/2011