- 1 -Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
- a)Ramas, refinados e gases liquefeitos - 93$50/TM;
- b)Produtos petroquímicos - 46$00/TM;
- c)Trasfega navio/terra/navio - 93$50/TM;
- d)Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 81$00/TM;
- e)Trasfega navio/navio - ao largo - 11$50/TM;
- f)Descarga de carvão no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro) - 69$00/TM.
- 2 -Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:
- a)Pela tonelagem movimentada - 69$00/TM;
- b)Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 100700$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.
...
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.