- 1 -A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível os seguintes valores:
(ver documento original)
- 2 -As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 58$00 por tonelada.
- 3 -Os gastos de bordo e as bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza, pagarão 81$00 por tonelada.
- 4 -As mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais que transitem mediante guias de circulação pagarão:
46$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;
116$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Artigo 53.º — Valores da taxa de porto
Vigente desde: 28/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1989