As operações de transacção, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento.
Artigo 8.º — Locais de transacção
Vigente desde: 03/10/2008
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Em vigor desde 03/10/2008