- 1 -Os pontos de contacto e informação devem prestar informação sobre:
- a)Todas as drogas e respectivos efeitos;
- b)Graus de dano e efeito do consumo de cada droga;
- c)Acessibilidade e funcionamento de serviços de apoio jurídico;
- d)Acessibilidade e funcionamento de serviços e centros de promoção do emprego e da formação profissional;
- e)Modos de apoio a toxicodependentes e respectivos familiares;
- f)Riscos associados ao uso de psicotrópicos;
- g)Meios de protecção contra doenças infecto-contagiosas.
- 2 -A título experimental, os pontos de contacto e informação podem ser autorizados excepcionalmente pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) a prestar informação adequada sobre a composição e os efeitos das drogas, particularmente as novas drogas sintéticas, devendo a autorização ser objecto de renovação anual, após avaliação do IPDT.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/09/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2001