- 1 -As instalações físicas ou os locais de actividade das instalações móveis devem estar situadas na proximidade de locais frequentados por jovens, nomeadamente espaços de diversão, próximos de locais associados ao consumo de drogas ou junto de estruturas de apoio a toxicodependentes.
- 2 -Os pontos de contacto e informação podem localizar-se em estruturas afectas a serviços públicos.
Artigo 4.º — Áreas geográficas de intervenção
Vigente desde: 20/09/2001
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Em vigor desde 20/09/2001