- 1 -Em caso de impossibilidade de comparência, as partes devem informar de tal facto, em tempo útil, o serviço de mediação, para ser marcada nova data.
- 2 -A ausência, devidamente justificada ao serviço de atendimento, de qualquer das partes às sessões de pré-mediação e de mediação determina a marcação de nova data para a sua realização.
- 3 -Reiterada ou não justificada a falta, o processo é remetido para julgamento, sendo as partes notificadas da data da realização da respectiva audiência, que deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.
- 4 -Em caso de impossibilidade de comparência do mediador de conflitos, deve este avisar, em tempo útil, o serviço de atendimento, a fim de ser substituído para a realização da sessão de pré-mediação ou para ser marcada nova data para a sessão de mediação, a qual é comunicada às partes.
- 5 -Na situação de impossibilidade de cumprir o aviso prévio, nos termos do número anterior, o mediador de conflitos deve justificar a sua falta no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º — Faltas
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005