O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo do procedimento de mediação só pode cessar para prevenir ou fazer cessar séria e iminente ameaça ou ofensa grave à integridade física ou psíquica de uma pessoa.
Artigo 13.º — Confidencialidade
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005