- 1 -O mediador de conflitos não pode sugerir ou impor uma decisão aos mediados, devendo auxiliá-los a comunicar entre si e questioná-los, investigando a fundo as questões no sentido de ajudar os mediados a criar e avaliar as opções que proporcionem um acordo justo, equitativo e duradouro que represente o livre exercício da sua vontade.
- 2 -No desempenho da sua função, o mediador de conflitos deve proceder com imparcialidade, neutralidade, independência, confidencialidade e diligência.
- 3 -Salvo em caso de falta deliberada, o mediador de conflitos não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada, desde que os mesmos estejam conformes com as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente regulamento.
Artigo 16.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005