- 1 -O mediador de conflitos que realiza a sessão da pré-mediação não pode intervir como mediador na fase subsequente.
- 2 -Sem prejuízo da celebração de acordo expresso entre as partes e o mediador de conflitos, não é permitido ao mediador de conflitos intervir, por qualquer forma, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como a arbitragem, o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam indirectamente relacionados com a mediação realizada.
- 3 -O mediador de conflitos não pode ser testemunha em acção judicial que oponha os mediados e que se relacione, ainda que indirectamente, com a mediação pendente ou anteriormente realizada.
- 4 -O mediador de conflitos que tenha sido pronunciado ou condenado por crime doloso é oficiosamente excluído das listas dos julgados de paz em que se encontra inscrito.
- 5 -O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, deixe de ver assegurada a sua independência, imparcialidade e isenção deve interromper o procedimento de mediação e requerer ao serviço de atendimento a sua substituição.
Artigo 17.º — Impedimentos
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005