A remuneração pela prestação de serviços do mediador de conflitos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 18.º — Remuneração
Vigente desde: 28/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2005
A remuneração pela prestação de serviços do mediador de conflitos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2005