- 1 -O mediador de conflitos, habilitado nos termos da lei, que pretenda e se disponha a colaborar no julgado de paz deve solicitar a sua inscrição nas listas referidas no n.º 1 do artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao director-geral da Administração Extrajudicial.
- 2 -Para os efeitos da actualização anual a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os mediadores inscritos nas listas dos julgados de paz devem, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, informar o director-geral da Administração Extrajudicial da sua disponibilidade relativamente à sua continuidade ou exclusão da lista de cada julgado de paz em que se encontrem inscritos.
- 3 -Os procedimentos a observar para inscrição e actualização da inscrição referida nos números anteriores são definidos por despacho do director-geral da Administração Extrajudicial.
- 4 -A falta da comunicação a que se refere o n.º 2 implica a exclusão do mediador de conflitos das listas de mediadores dos julgados de paz em que se encontre inscrito.
Artigo 3.º — Listas de mediadores
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005