- 1 -Compete à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial organizar e coordenar a prestação de serviço dos mediadores que, nos termos do artigo anterior, se disponibilizem para colaborar nos serviços de mediação.
- 2 -Em cada julgado de paz o funcionamento do serviço de mediação é coordenado por um mediador designado pelo director-geral da Administração Extrajudicial, ouvidos os mediadores de conflitos inscritos na respectiva lista.
- 3 -Compete ao mediador-coordenador:
- a)Coordenar o serviço de mediação do julgado de paz;
- b)Ser o interlocutor dos mediadores junto dos serviços de atendimento e apoio administrativo, dos juízes de paz e da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial;
- c)Solicitar e prestar informação à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação.
Artigo 4.º — Coordenação
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005