- 1 -O serviço de mediação é apoiado, no âmbito das competências que lhe estão cometidas, pelos serviços de atendimento e de apoio administrativo do julgado de paz.
- 2 -O serviço de atendimento deve comunicar aos mediadores de conflitos designados para as sessões de pré-mediação e de mediação a data agendada para a realização das mesmas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, excepto quando o mediador não se oponha a que essa comunicação tenha lugar num prazo inferior.
Artigo 5.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 28/10/2005
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