- 1 -Se no decurso da sessão de mediação as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
- 2 -Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador de conflitos comunica tal facto ao juiz de paz.
Artigo 9.º — Mediação
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005