- 1 -Constituem obrigações dos centros que integram a RNCRF:
- a)Manter um registo por cada espécime recolhido ou apreendido de acordo com o conteúdo do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Enviar anualmente ao ICNB, I. P., até 31 de Janeiro, um relatório sobre a actividade desenvolvida pelo centro no ano anterior, que deverá abranger, nomeadamente, todos os dados incluídos no registo por animal recolhido ou apreendido e as eventuais acções de visitação;
- c)Disponibilizar os cadáveres para fins pedagógicos ou científicos, após autorização do ICNB, I. P.;
- d)Elaborar um plano pedagógico e científico do centro;
- e)Permitir a entrada de funcionários das entidades que coordenam a RNCRF, sempre que se encontrem em serviço.
- 2 -Os centros podem proceder à libertação imediata de animais indígenas ou naturalizados que não careçam de qualquer tratamento, desde que enquadrados no seu habitat natural e salvaguardadas as questões sanitárias.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as espécies classificadas como ameaçadas ou prioritárias, que só deverão ser libertadas após consulta ao ICNB, I. P.
Artigo 11.º
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009