- 1 -Os financiamentos concedidos ficam sujeitos ao acompanhamento e fiscalização da sua utilização em conformidade com o projecto apresentado.
- 2 -O acompanhamento e fiscalização da utilização dos financiamentos são da responsabilidade do IPDT, que, para o efeito, poderá recorrer a prestação de serviços externos.
- 3 -As entidades financiadas ficam sujeitas a auditorias técnicas e financeiras ordenadas pelo IPDT.
- 4 -As entidades financiadas ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais a permitir o acesso aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente de despesa, para o acompanhamento e fiscalização.
- 5 -As entidades financiadas obrigam-se a elaborar e apresentar um relatório intermédio relativo à execução do projecto no primeiro semestre e um relatório anual de avaliação em formulário próprio a disponibilizar pelo IPDT.
- 6 -As entidades financiadas deverão, quando solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IPDT.
Artigo 15.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 20/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2001