- 1 -As entidades promotoras obrigam-se a apresentar um relatório anual de avaliação relativo às acções desenvolvidas, em formulário próprio a disponibilizar pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).
- 2 -As entidades promotoras ficam sujeitas a auditorias técnicas ordenadas pelo IPDT.
- 3 -As entidades promotoras ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais, a permitir o livre acesso aos locais onde se encontrem a desenvolver a sua actividade para acompanhamento e avaliação.
Artigo 9.º — Obrigações das entidades promotoras
Vigente desde: 20/09/2001
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Em vigor desde 20/09/2001