Aprova o Regulamento da Criação e Funcionamento das Equipas de Rua
Objecto
O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização da criação e funcionamento das equipas de rua, previstas nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho.
Objectivos
As equipas de rua prosseguem os seguintes objectivos:
Funcionamento
A actividade da equipa de rua pode compreender:
Áreas geográficas de intervenção
A área geográfica de intervenção da equipa de rua deve corresponder a locais associados ao consumo e tráfico de drogas.
Grupos alvo
As equipas de rua devem actuar preferencialmente junto de:
Instalações
As equipas de rua devem dispor de instalações físicas, próprias ou cedidas por terceiros, destinadas:
Constituição das equipas de rua
Condições de autorização
As entidades promotoras da criação e gestão de equipas de rua devem satisfazer as seguintes condições:
Obrigações das entidades promotoras
Processo técnico
Duração da autorização
A autorização tem a validade de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos pela comissão prevista no artigo 15.º
Revogação da autorização
As autorizações previstas no presente Regulamento podem ser suspensas ou revogadas pela comissão referida no artigo 15.º nos seguintes casos:
Apresentação do pedido
Os pedidos de autorização previstos no presente Regulamento podem ser apresentados em quaisquer serviços do IPDT, em formulário próprio a disponibilizar por aquele, juntamente com todos os elementos e documentos necessários à comprovação da satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, e, designadamente:
Instrução
Decisão
Critérios da autorização
Os critérios a considerar para a concessão de autorização são os seguintes:
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento e avaliação da actividade das entidades promotoras é da responsabilidade do IPDT, que, para o efeito, poderá recorrer a prestação de serviços externos.