- 1 -Os termos e condições do financiamento são estabelecidos em protocolo de concessão de financiamento a celebrar entre o IPDT e as entidades financiadas.
- 2 -A minuta do protocolo é previamente homologada pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, dela devendo constar cláusulas relativas ao objecto do projecto, ao montante do financiamento concedido, ao calendário dos pagamentos e aos direitos e deveres das partes.
- 3 -A decisão de concessão dos financiamentos caduca caso os protocolos não se celebrem, por razões imputáveis às entidades promotoras, no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão.
- 4 -O protocolo pode ser objecto de renegociação, após anuência do IPDT, nos seguintes casos:
- a)Alteração das condições do projecto que implique modificação do montante dos financiamentos concedidos;
- b)Alteração imprevisível dos pressupostos contratuais.
Artigo 6.º — Protocolo de concessão de financiamentos
Vigente desde: 20/09/2001
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Em vigor desde 20/09/2001