- 1 -De acordo com o n.º 2.1.2. - parte II do anexo V do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, o bom estado quantitativo de uma massa de água subterrânea implica que o nível de água na referida massa seja tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não sejam ultrapassados pela taxa média anual de extracção a longo prazo.
- 2 -Não altera o bom estado quantitativo a ocorrência temporária ou contínua, em áreas limitadas, de alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada, ou outras, que revelem uma tendência para tais intrusões, induzida por acção humana, constante e claramente identificada.
- 3 -O bom estado quantitativo de uma massa de água subterrânea considera-se atingido quando a taxa média anual de captações a longo prazo existentes na massa de água subterrânea for inferior a 90 % da recarga média anual a longo prazo da mesma massa de água.
- 4 -O critério definido no n.º 3 deve ser anualmente revisto, e pode ser alterado para massas de água subterrâneas específicas, em função das características hidrogeológicas dessas massas de água, em qualquer caso por proposta do Instituto da Água (designado abreviadamente INAG) e iniciativa do mesmo ou das administrações de regiões hidrográficas (designada abreviadamente ARH) e mediante portaria.
Artigo 7.º — Bom estado quantitativo
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009