- 1 -De acordo com o n.º 1.1. do anexo VII do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, é criada uma rede de monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas e dos níveis freáticos dos aquíferos de modo a fornecer uma avaliação fiável do estado quantitativo de todas as massas ou grupos de massas de água subterrâneas e uma estimativa dos recursos hídricos subterrâneos disponíveis.
- 2 -Com base nos resultados de monitorização prevista no n.º 1 deve ser efectuada uma análise de variação espácio-temporal dos níveis piezométricos em cada massa de água subterrânea.
- 3 -A análise temporal incide sobre a evolução dos níveis piezométricos ao longo do tempo mediante o traçado de hidrogramas e uma análise de tendências.
- 4 -A análise espacial incide sobre as direcções preferenciais de escoamento subterrâneo, mediante o traçado da superfície piezométrica, visando detectar eventuais inflexões dos fluxos subterrâneos em virtude de pólos de extracção e seleccionando-se como horizontes temporais de verificação o mês de Março e o mês de Setembro, representativos do meio e do final do ano hidrológico.
- 5 -Os procedimentos previstos nos números anteriores devem ser efectuados anualmente.
Artigo 8.º — Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009