- 1 -Compete a cada ARH, na sua área de jurisdição:
- a)Assegurar a avaliação das extracções nas massas de água subterrâneas;
- b)Operar a rede de monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas;
- c)Informar o INAG sobre os métodos seguidos e os resultados obtidos nos procedimentos previstos nas alíneas anteriores.
- 2 -Compete ao INAG:
- a)Avaliar a recarga das massas de água subterrâneas informando as ARH das áreas abrangidas;
- b)Analisar e acompanhar os procedimentos de monitorização desenvolvidos por cada ARH, analisando a justeza dos métodos seguidos e a observância das normas fixadas.
- 3 -A avaliação final do estado quantitativo das massas de água subterrâneas será efectuada conjuntamente pela ARH da área abrangida e pelo INAG.
- 4 -Compete ao INAG, face à observação crítica dos procedimentos seguidos e dos resultados alcançados e da evolução dos conhecimentos técnico-científicos, propor a revisão oportuna dos procedimentos e normas estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 9.º — Responsabilidade pela aplicação dos procedimentos previstos
Vigente desde: 29/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2009