- 1 -O detentor da senha de bagagem é responsável pela observação das prescrições dos artigos 98.º e 99.º, suportando as consequências pelas infracções cometidas, nomeadamente quanto a efeitos provocados por fugas de carburante nos velocípedes, quer em mercadorias, quer em instalações do Caminho de Ferro ou de terceiros.
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- 3 -Em caso de infracção ao disposto nos artigos 98.º e 99.º, o detentor da senha de bagagem deve pagar, além da importância já despendida e das indemnizações por danos a que der lugar, o preço de transporte dos volumes considerados como remessas de detalhe, conforme se prescreve na presente tarifa (parte II).
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