- 1 -O Caminho de Ferro é obrigado a ter esta tarifa à disposição do público para consulta, nas estações, e a vendê-la a quem a solicitar.
- 2 -Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público dentro dos prazos legais.
ARTIGOS 34.º a 40.º
(Reservados.)
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