- 1 -Os utentes dos passes intermodais apenas poderão viajar em 2.ª classe ou em classe única, quando for este caso, dos comboios tranvias ou fazendo tal tipo de serviço.
- 2 -Provisoriamente, na área do Porto, são também autorizados a viajar em 2.ª classe dos comboios directos os utentes do passe intermodal, desde que munidos de assinatura de base quilométrica, e em comboios regionais os utentes do passe da terceira idade.
- 3 -Os passes intermodais são válidos exclusivamente dentro dos limites fixados para cada tipo de passe, pelo que o passageiro que pretenda viajar para além desses limites deverá munir-se previamente nas bilheteiras das estações do correspondente título de transporte ferroviário. Não o fazendo ou não cumprindo com o disposto nos n.os 1 e 2, o passageiro é considerado como passageiro sem bilhete e como tal sujeito às disposições do n.º 1 do artigo 14.º
ARTIGO 32.º — Passes intermodais
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980