- 1 -O CRAF funciona em plenário e em grupos sectoriais.
- 2 -O director do Centro preside ao plenário, podendo delegar esta competência no subdirector da área de investigação.
- 3 -O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 4 -As reuniões do plenário são convocadas com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -As deliberações no plenário e nos grupos sectoriais são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -Nas deliberações respeitantes a cada categoria de investigação, o direito de voto é reservado aos membros do CRAF que detenham categoria superior àquela, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
- 7 -Os grupos sectoriais são constituídos com base nos centros ou núcleos de estudo e de investigação existentes na instituição, por despacho do director do Centro, que deverá também designar o presidente.
- 8 -Cada grupo sectorial integra os membros do CRAF que se encontrem afectos ao centro ou núcleo de estudo e investigação científica respectivo e personalidades de reconhecido mérito científico ligados à respectiva área.
- 9 -Os grupos sectoriais reúnem ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 10 -As reuniões dos grupos sectoriais são convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 11 -As reuniões são secretariadas por um funcionário do Centro designado, para o efeito, pelo seu director.
- 12 -Das reuniões são elaboradas actas que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 3.º — Funcionamento e deliberações
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995