Constituem atribuições do plenário as competências gerais do CRAF, o exercício das competências previstas no artigo 2.º e, em especial:
- a)Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do Centro e aprovar o relatório respectivo;
- b)Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- c)Propor acordos ou convénios com universidades, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- d)Superintender nas actividades de formação pós-graduada que se efectuem no Centro no âmbito da carreira de investigação;
- e)Designar os orientadores dos assistentes e dos estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontram integrados;
- f)Propor ao director do Centro a composição dos júris dos concursos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- g)Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- h)Emitir pareceres sobre relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;
- i)Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- j)Elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação científica, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.