- 1 -Compete aos grupos sectoriais:
- a)Submeter ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento técnico especializado ou centro ou núcleo de estudos e de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;
- b)Propor as áreas científicas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
- c)Emitir parecer, a solicitação do plenário, nas áreas cientificas integradas na respectiva secção, sobre os currículos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
- d)Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo grupo sectorial;
- e)Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação do respectivo grupo sectorial para acesso à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- f)Elaborar o relatório anual de actividades de formação do respectivo grupo sectorial relativo ao ano anterior.
- 2 -As atribuições constantes do número anterior são prosseguidas pelo plenário, enquanto no Centro não houver dimensão que justifique a constituição e funcionamento dos grupos sectoriais previstos no artigo 3.º
Artigo 5.º — Atribuições específicas dos grupos sectoriais
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995