- 1 -O sistema informático dispõe das seguintes funcionalidades:
- a)Tramitação procedimental desmaterializada de todos os procedimentos;
- b)Realização de todas as comunicações e notificações online e disponibilização de informação aos requerentes sobre o estado do processo;
- c)Notificação aos interessados para pagamento das taxas devidas e disponibilização da informação relativa ao seu pagamento;
- d)Gestão e contagem dos prazos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo;
- e)Envio de alertas de aproximação do fim dos prazos para os utilizadores internos;
- f)Gestão da informação documental e processual dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, mediante a atribuição de nome de utilizador e de senha de acesso;
- g)Registo, gestão e disponibilização de informação estatística acerca dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria;
- h)Criação de base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema e criação de perfil de utilizador, controlo de acessos e autorizações;
- i)Criação de histórico de todos os documentos e movimentos do processo, de acordo com prazos definidos;
- j)Parametrização de consultas online;
- l)Conversão dos relatórios em ficheiros electrónicos;
- m)Ferramenta de exploração de base de dados para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc;
- n)Ajuda online.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., pode inserir outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar o funcionamento do sistema.
- 3 -O sistema informático deve dispor de mecanismos que garantam o cumprimento da legislação relativa à protecção de dados pessoais na utilização das suas funcionalidades.
Artigo 3.º — Funcionalidades
Vigente desde: 29/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2010