- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., deve disponibilizar sistema informático que permita a tramitação desmaterializada dos procedimentos, incluindo a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, relativos a:
- a)Emissão de parecer do Turismo de Portugal, I. P., sobre pedido de licenciamento e admissão de comunicação prévia ou aprovação de informação prévia de operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos;
- b)Emissão de parecer do Turismo de Portugal, I. P., sobre pedido de licenciamento e admissão de comunicação prévia ou aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes aos empreendimentos turísticos;
- c)Pedidos de classificação, reconversão e revisão da classificação dos empreendimentos turísticos.
- 2 -Na construção do sistema informático referido no número anterior deve ser salvaguardada a existência de mecanismos que permitam a interoperabilidade de sistemas para a disponibilização e recepção de elementos e assegurada a interoperabilidade com o SI-RJUE.
Artigo 2.º — Sistema informático
Vigente desde: 29/10/2010
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Em vigor desde 29/10/2010