- 1 -Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:
- a)Definir as áreas científicas adequadas para o acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, bem como para o recrutamento de candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- b)Apreciar o currículo dos candidatos aos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- c)Propor ao director-geral do Ambiente os investigadores ou professores universitários a designar para apreciação dos relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do mesmo decreto-lei;
- d)Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores;
- e)Propor acordos com outros centros de investigação, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e com empresas que disponham de estruturas próprias de I&D, com vista a permitir uma formação mais qualificada dos estagiários e assistentes de investigação.
- 2 -Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º daquele decreto-lei.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995