É da competência do CRAF, em plenário:
- a)Elaborar e aprovar o regulamento interno do CRAF, o qual deverá fixar as normas para eleições;
- b)Definir as orientações gerais no âmbito das competências referidas no artigo 2.º, nomeadamente a definição das áreas científicas e tecnológicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, de acordo com o plano estratégico da DGA para a protecção e segurança radiológica;
- c)Aprovar os programas de formação adequados para os assistentes de investigação que possibilitem a dispensa da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Pronunciar-se sobre o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- e)Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da comissão executiva, nos termos da lei geral;
- f)Deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pela comissão executiva.