- 1 -O plenário reúne ordinariamente com periodicidade semestral e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação da comissão executiva.
- 2 -As reuniões ordinárias do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
- 3 -O plenário só pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do plenário são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 6.º — Funcionamento do plenário
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995