- 1 -À comissão executiva cabe exercer as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Propor ao director-geral do Ambiente a composição dos júris de concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- b)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades apresentados pelo pessoal da carreira de investigação em regime de dedicação exclusiva;
- c)Promover a elaboração e aprovar, num prazo máximo de três meses, os planos de actividade para os estagiários e assistentes de investigação e designar os respectivos orientadores;
- d)Propor ao director-geral do Ambiente os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- e)Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do referido decreto-lei, de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- f)Aprovar os acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- g)Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no organismo.
- 2 -Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o plenário.
Artigo 8.º — Competência da comissão executiva
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995