- 1 -O período de campanha eleitoral inicia-se em 4 de Abril de 2008 e finda às 24 horas de 18 de Abril de 2008.
- 2 -A promoção e a realização da campanha eleitoral cabem aos candidatos e proponentes de listas, sem prejuízo da participação activa de quaisquer elementos da comunidade portuguesa residentes no círculo em que se realiza a eleição.
- 3 -A campanha eleitoral respeitará a legislação aplicável no país de acolhimento.
- 4 -Os candidatos e proponentes das listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, a igual tratamento, devendo estas manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e não podendo intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que, de algum modo, possam favorecer ou prejudicar um candidato em detrimento ou vantagem de outros.
Artigo 15.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2008