- 1 -Os presidentes das comissões eleitorais previstas no artigo 13.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, que funcionam nos postos consulares, são responsáveis pela organização do processo eleitoral, sendo tais comissões compostas por um representante de cada lista concorrente e por um representante de cada posto ou secção consular a indicar pelos respectivos titulares.
- 2 -Até 26 de Março de 2008, para efeitos da constituição da comissão eleitoral prevista nos números anteriores, os titulares dos postos ou secções consulares designam os representantes de cada um destes e os primeiros proponentes de cada uma das listas designam os seus representantes, dando conhecimento informando dessa designação ao respectivo titular.
- 3 -As comissões eleitorais estarão constituídas até 28 de Março de 2008.
Artigo 16.º
Vigente desde: 06/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2008