- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, e para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que reúne as condições adequadas para apresentar candidatura à realização do acto eleitoral na sua sede a organização não governamental que:
- a)Possa como tal ser qualificada, de acordo com a legislação local aplicável;
- b)Se encontre localizada em zona considerada de fácil acesso para um mínimo de 1000 eleitores, número que poderá ser inferior se a comissão eleitoral decidir atender a fundamentos que lhe sejam apresentados para o efeito, designadamente ponderando factores como a segurança, a distância geográfica e a dificuldade de acesso ou transporte;
- c)Seja por unanimidade, no seio da comissão eleitoral, considerada idónea para o efeito;
- d)Se encontre em área onde o posto consular competente disponha de meios técnicos, nomeadamente informáticos, para elaborar extractos de cadernos eleitorais;
- e)Declare que a realização do acto eleitoral na sua sede não envolve encargos para o Estado Português.
- 2 -Em situações de natureza excepcional e mediante proposta fundamentada do respectivo embaixador de Portugal e obtida a concordância da maioria de dois terços das listas candidatas naquele círculo, pode o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e de fiabilidade, autorizar a realização do acto eleitoral com dispensa de requisitos previstos no número anterior.
- 3 -O presidente da comissão eleitoral notificará as organizações não governamentais que tiverem apresentado candidatura nos termos dos números anteriores, da decisão fundamentada de aceitação ou recusa da mesma até 3 de Abril de 2008.
Artigo 18.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2008